13 de ago. de 2009

Um remédio para a Saúde


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Postado por Gilmar da Silva, em 13,08,2009
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Muitos de nós passamos a vida laboral ouvindo falar de inúmeros casos de acidentes de trabalho. Alguns, felizmente, nunca figuraram como vítimas, outros já não tiveram tanta sorte. O próprio presidente da República já foi vítima de um deles e engrossa as estatísticas.


De acordo com o relatório anual do ministério da Previdência, em 2006 foram registrados 512.232 casos de acidentes no ambiente laboral. Em 2007 esse número passou para 653.090, sendo 514.135 casos de trabalhadores com carteira assinada.


Também é comum ficarmos sabendo de casos de pessoas que estão em situação de urgência ou emergência, mas que não obtêm sucesso quando do atendimento.


É de nosso conhecimento ainda que a maioria dessas vítimas sejam levadas para que a prestação de socorro seja efetivada nos hospitais da rede do Sistema Único de Saúde (SUS). Porém, o SUS não cobre todas as cidades do país e, em muitas onde há cobertura, os serviços se mostram escassos. Isso nos levou a questionar formas de sanar o problema.


Uma das maneiras que encontramos, em 1994, está explicitada no projeto 69. Atualmente a matéria está no Senado (PLC 69/01) sob relatoria do senador Expedito Júnior, o qual apresentou substitutivo, ampliando de forma positiva nossa proposta.


Partindo do preceito constitucional de que saúde é um direito de todos, buscamos garantir o atendimento emergencial a cada um dos brasileiros. Assim, propomos que esse tipo de acompanhamento possa ser prestado pela rede privada nas localidades em que não houver unidades do SUS capazes de oferecer essa assistência ou em casos em que os serviços conveniados ao Sistema sejam insuficientes.


E, destacamos, serão beneficiadas por esse tipo de atendimento as vítimas de acidentes de trabalho, assim como todos os cidadãos em situação de emergência ou urgência.


A proposta também prevê que a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio. Porém, existindo emergência ou urgência médica, a iniciativa privada é autorizada a prestar o serviço a fim de preservar a vida e a saúde do paciente, independentemente da existência de contrato ou convênio.


O pagamento pelo atendimento, nesse caso, será ressarcido pelo SUS, mediante comprovação da situação de emergência ou de urgência médica, e dos gastos efetivados.

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Colaboração: Senador Paulo Paim

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