Bom Retiro do Sul - Política
Na tarde desta segunda-feira (15), a Coligação “É
daqui pra melhor” entrou com recurso, recorrendo da decisão da Juíza da 21ª
Zona Eleitoral Traudeli Iung que na última semana julgou improcedente a ação
movida pela coligação contra o prefeito eleito Pedro Aelton Wermann (PTB),
Paulo André Eidelwein (PP) e o vereador Paulo Cesar Cornelius (DEM).
A coligação que moveu a ação alega que os três haviam promovido evento com características de promoção pessoal e de cunho eleitoral, onde segundo os denunciantes, teria havido distribuição de alimentos e peças de vestuários. Também justificam que houve pedido de voto a pessoas carentes que participavam do evento.
A coligação que moveu a ação alega que os três haviam promovido evento com características de promoção pessoal e de cunho eleitoral, onde segundo os denunciantes, teria havido distribuição de alimentos e peças de vestuários. Também justificam que houve pedido de voto a pessoas carentes que participavam do evento.
Após a decisão da Juíza, na última semana, o
prefeito (à esquerda) se manifestou sobre o caso. “Quem não deve, não teme. Tínhamos plena
convicção de que não seria de outra forma que a justiça agiria, pois não
fizemos nada de errado, nada que pudesse pesar em nossa consciência. O que nos
entristece é o fato de que enquanto nossos adversários políticos nos acusam
injustamente, nós estamos aqui na prefeitura administrando os problemas que
eles nos deixaram, buscando soluções para bem atender a nossa população dentro
de uma situação de crise financeira”, desabafou Wermann.
Confira o texto publicado no último dia 10 com a
decisão da Juíza Traudeli Iung :
“No que se refere as considerações do Ministério Público acerca do tipo de ação intentada e seu cabimento, observa-se que, apesar de citados dispositivos legais diversos na inicial, a ação foi intentada e recebida como Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Portanto, também nesses termos será apreciada, ou seja, se o fato narrado na inicial configura abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
“No que se refere as considerações do Ministério Público acerca do tipo de ação intentada e seu cabimento, observa-se que, apesar de citados dispositivos legais diversos na inicial, a ação foi intentada e recebida como Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Portanto, também nesses termos será apreciada, ou seja, se o fato narrado na inicial configura abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
No que tange ao mérito, incontroversa – posto que
admitido pelos requeridos – a sua presença no evento noticiado na inicial.
Necessário perquirir, então, se durante o evento houve, de parte dos
denunciados algum ato caracterizador de abuso do poder econômico, pois seria a
única hipótese possível, já que de corrupção ou fraude não há que se falar.
Em primeiro lugar, a afirmação dos autores de que
os requeridos figuraram como promotores do evento não merece acolhida. Como se
extrai da prova produzida, sua participação no evento limitou-se à presença,
como também ocorreu com o candidato da coligação autora. Não se pode pretender
interpretar de forma contrária o fato de ter figurado em fotografia publicada
na revista da Igreja, onde aparecem junto com os promotores do evento, e em
nenhum momento foram nominados na reportagem como sendo os promotores.
Quanto ao aspecto da promoção e organização do
evento, a prova é uníssona no sentido de que foi o Centro Social Gideões,
apoiado pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus, que promoveu a 'Campanha
Inverno Solidário', e que se trata de evento tradicional durante o inverno.
Essa é a conclusão que se extrai da reportagem constante no Informativo
Assembleiano, e também da prova testemunhal colhida durante a instrução,
inclusive do depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora, sendo que
estas apenas mostraram-se indignadas com o fato de não ter sido publicada foto
dos jovens que participaram da campanha promovendo a arrecadação.
Por outro lado, evidente que não podem os requeridos serem responsabilizados pelo fato de na matéria veiculada não ter sido especificado que nem todas as pessoas que apareceram na foto atuaram como promotores do evento.
Por outro lado, evidente que não podem os requeridos serem responsabilizados pelo fato de na matéria veiculada não ter sido especificado que nem todas as pessoas que apareceram na foto atuaram como promotores do evento.
Dessa forma, absolutamente irrelevante a época em
que circulou a revista contendo a indigitada reportagem.
Ainda, a prova colhida demonstrou que os requeridos não tiveram qualquer participação na distribuição dos alimentos e agasalhos de forma que algum dos beneficiados pudesse supor estar sendo por eles auxiliado e, em troca, dirigir-lhes o voto.
Ainda, a prova colhida demonstrou que os requeridos não tiveram qualquer participação na distribuição dos alimentos e agasalhos de forma que algum dos beneficiados pudesse supor estar sendo por eles auxiliado e, em troca, dirigir-lhes o voto.
Também não há referência quanto a eventual
utilização de espaço durante o evento para campanha política ou pedido de
votos, seja de parte dos requeridos, seja pelos promotores do evento ou da
Igreja Assembleia de Deus.
Sintomático o fato de a irresignação ter sido
veiculada somente quando já ocorrida a diplomação dos eleitos, quando o evento
teria ocorrido em julho, e a circulação do Informativo, segundo a autora, em
setembro.
Por fim, o fato de o excedente ter sido encaminhado
à Assistência Social do Município para destinação aos carentes – fato
comprovado nos autos e que não foi negado pela parte autora – enquanto o
candidato da coligação autora, e portanto adversário político dos requeridos
estava na administração do Município somente reforça a isenção do evento no que
se refere à disputa política.
A conclusão, pois, é no sentido de que os autores não lograram êxito em demonstrar qualquer ato praticado pelos requeridos que pudesse caracterizar abuso do poder econômico, razão pela qual não merece acolhida o pleito da inicial.
A conclusão, pois, é no sentido de que os autores não lograram êxito em demonstrar qualquer ato praticado pelos requeridos que pudesse caracterizar abuso do poder econômico, razão pela qual não merece acolhida o pleito da inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.”
Giro do Vale/JBS
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