PREFEITO DE BOM RETIRO DESCUMPRE ART. 74 DA LEI ORGÂNICA E LEGISLATIVO
IMPETRA E RECEBE LIMINAR PARA CUMPRIMENTO DA LEI. CÓPIA SEGUE ABAIXO JUNTAMENTE
COM CÓPIA DA LEI ORGÂNICA QUE TRATA SOBRE ESSA OBRIGATORIEDADE, NÃO CUMPRIDA.
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
do Estado do Rio
Grande do Sul
Número do Processo: 11200031955
Comarca de Estrela/RS
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Câmara de Vereadores de
Bom Retiro do Sul/RS contra o Prefeito Municipal Celso Pazuch, mediante a
alegação de descumprimento da Lei Orgânica, especificamente o artigo 74, que
determina elaboração e publicação de relatório da situação da administração
municipal, do qual uma cópia deverá ser encaminhada à Câmara Municipal, até 30
dias antes das eleições municipais. No despacho de 14/11/2012, o julgador
Rodrigo de Azevedo Bortoli, destaca que o ajuizamento feito pela Câmara
Municipal de Vereadores, dispensa prova de que o impetrado não cumprira tal
obrigação. O perigo da demora está relacionado com a própria essência da Administração,
que é a necessidade de planejamento (o que exige determinada programação
anterior), tanto no que cabe ao Poder Executivo (que é informar a realidade do
município), como ao Legislativo, que é promover a efetiva fiscalização, como
constitucionalmente consagrado (Art. 31 da CF/88) com as ações desse Poder
restando inviabilizadas, pela injustificada inércia do impetrados Mais adiante
assinala o julgador que o mandado de segurança é o remédio constitucional que
protege direito líquido e certo violado, ou na iminência de ser por ato ilegal,
ou abuso de poder, sendo que na hipótese, prevalece, unicamente, o interesse
fiscalizatório do Poder Legislativo nos termos da lei municipal não observada,
como bem ilustra a emenda que segue reproduzida: REEXAME NECESSÁRIO, MANDADO DE
SEGURANÇA, CÓPIA DE DOCUMENTOS MANTIDOS PELO PODER EXECUTIVO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO. Diz também que é da competência exclusiva
da Câmara Municipal de Vereadores exercer a fiscalização da administração
financeira e orçamentária do Município, segundo a Lei Orgânica. O acesso às
informações existentes nos órgãos governamentais é assegurado pela Constituição
Federal, art. 5º, XXXIII, submetida à Administração Pública aos princípios
elencados no art. 37 da Carta Magna. Além de outras considerações feitas, no
final o julgador pelo exposto, DEFERE o pedido de liminar para determinar que o
Prefeito Municipal da Cidade de Bom Retiro do Sul, no prazo máximo de 05 dias,
elabore o relatório mencionado no art. 74 da Lei Orgânica do Município de Bom
Retiro do Sul, enviando cópia à impetrante. É notificado o impetrado para
prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º da lei
12.016/09, quando deverá comprovar o cumprimento da ordem liminar, sob pena de
multas e sanções processuais. Vencido o prazo, com ou sem as informações, dê-se
vistas ao MP e faça-se conclusão para sentença.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO DO SUL
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 73. São crimes de
responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Lei Orgânica
Municipal, Constituição Estadual
e Constituição Federal, especialmente contra:
...
IV- a probidade na
administração;
VI- o cumprimento das leis e das decisões judiciais
(Emenda 01/2009)
SEÇÃO VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 74. Até trinta dias,
antes das eleições municipais, o Prefeito deverá elaborar e publicar
relatório da situação da
administração municipal, do qual uma cópia será enviada à Câmara de
Vereadores dentro de mesmo
prazo, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por
credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive das dívidas a longo
prazo e encargos decorrentes de operações de crédito,
informações sobre a capacidade
da administração municipal realizar oprerações de créditos de
qualquer natureza;
II- medidas necessárias à
regularização das contas municipais perante o Tribunal de
Contas.
III- prestação de contas de
convênios celerados com organismos da União e do Estado,
bem como de recebimento de
subvenções ou auxílios;
IV- situação dos contratos com
concessionários e permissionários de serviços públicos;
V- estado dos contratos de
obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi
realizado e pago e o que há por executar e a pagar, com os prazos
respectivos;
VI- transferências a serem
recebidas da União e do Estado por força de mandamento
constitucional ou de convênio;
VII- projetos de lei de
iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal,
para permitir que a nova
administração decida quanto a conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu
andamento ou retirá-los;
VIII-situação dos servidores
do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão
lotados e em exercício.
Art. 75. É vedado ao Prefeito
Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução de
programas ou projetos após o término de seu mandato, não
previstos na legislação
orçamentária.
§1º. O disposto neste artigo
não se aplica nos casos comprovados de calamidade
pública.
§2º. Serão nulos e não
produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo com este artigo, sem
prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
1 -Promulgada
em 04 de abril de 1990
Revisão e Atualização em abril de 2009, através da Emenda
01/2009.
Pelo que se acompanha esse é governo de muitas irregularidades.
ResponderExcluirO que se dirá com uma apurada auditoria realizada pela nova administração, visto que a prefeitura não foi aberta, ainda, para o trabalho de transição de governo. Qual o motivo disso???????????
ResponderExcluirSe a lei existe, se ela é clara, porque não prestar as informações? O que se está a querer esconder? Será que era necessário ter que agir através da Justiça? O Prefeito não jurou cumprir a Constituição e as demais leis? Há quatro anos eu quis MUDAR Bom Retiro. Infelizmente ajudei a mudar para PIOR. Mas como sempre fui dono da minha consciência resolvi, com meu voto, ajudar a retirar do Poder aquele que eu tinha ajudado a chegar lá. Como diz o ditado, "Nós eramos felizes e não sabíamos". O Prefeito deveria criar vergonha e deixar o cargo para a Vice. Assim quem sabe nós paramos de ser chacota na região. E para encerrar, um segundo ditado: "Quem não deve não teme". Abre logo essa caixa de Pandora.
ResponderExcluirCOM CERTEZA, QUEM NÃO DEVE NÃO TEME....QUEM DEVE NÃO RESPONDE....MESMO INFRINGINDO A LEI EM VIGOR....QUE O ENTE PÚBLICO NÃO PODE JUSTIFICAR DESCONHECER. A SITUAÇÃO ATUAL É LAMENTÁVEL. FINAL DE GOVERNO MELANCÓLICO E UMA INCÓGNITA PARA O PRÓXIMO QUE NÃO SABE A SITUAÇÃO EM ASSUMIRÁ SUA TERCEIRA GESTÃO COMO ADMINISTRADOR. ALIÁS, EM SEU PRIMEIRO GOVERNO TAMBÉM ENFRENTOU SITUAÇÃO SEMELHANTE COM UM MUNICÍPIO ENDIVIDADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. NOSSA SITUAÇÃOS REPERCUTE NA MIDIA REGIONAL DE FORMA NEGATIVA E A CULPA É DE QUEM?
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